Uma filha entendendo a perda de sua mãe e buscando respostas do porque da morte.
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quinta-feira, 31 de março de 2011
quarta-feira, 30 de março de 2011
Enfermagem 30 Horas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Rio de Janeiro, 30 de março de 2011. |
Colegas da Enfermagem, |
Desde o primeiro dia do meu mandato tenho me empenhado na luta pela conquista das 30 horas semanais e pela implantação de um piso salarial justo para a enfermagem do Rio. Assim, diante da discussão da proposta trazida pelo Governador para a fixação dos novos valores dos pisos regionais, em primeiro lugar empreendi ações em defesa da Enfermagem. |
| Imediatamente iniciei uma negociação com o Governo do Estado, com a Presidência e com a Comissão de Trabalho da ALERJ, para expor as razões e defesa de emenda aditiva de minha autoria, que inclui os profissionais de nível superior da Enfermagem na faixa 9 do projeto de lei que, tem previsto o valor mínimo de R$ 1.586,46. |
Acredito que essa emenda deve ser aprovada com o apoio da Casa (Alerj) e para isso, meu gabinete já está fazendo um trabalho de esclarecimento dos argumentos de defesa dessa emenda a todos os Deputados. |
O trabalho feito pelo meu mandato demonstra que, quando a Lei nº 5627 definiu os pisos regionais do estado em 2009, deixou de contemplar o piso dos Enfermeiros, gerando não só uma injustiça para com esses profissionais que compõe uma categoria essencial para a população, como significativos prejuízos financeiros a esses profissionais de nível superior. |
Em algumas unidades da capital e principalmente nos hospitais do interior, tal omissão gerou a quebra do indispensável sentimento de equipe e o surgimento de ruído entre seus membros, uma vez que muitas vezes os salários dos enfermeiros pactuados nos acordos coletivos é ainda mais baixo que os pisos regionais devidos aos demais membros da equipe. |
É sabido que os acordos pactuados e as convenções coletivas para os trabalhadores e trabalhadoras da Enfermagem são limitados pela impossibilidade que os sindicatos de classe têm em sustentar propostas de greves, paralisações ou redução de jornada quando estão diante de graves conflitos salariais, ou de outras questões relativas aos interesses divergentes entre os trabalhadores e patrões, pois não podem deixar de garantir os serviços de saúde à população. Assim sendo, os pisos hoje praticados na rede privada ainda estão num valor MENOR do que aquele que foi consagrado no passado pela Lei nº 5627/09. |
Hoje, quarta-feira, dia 30 de março de 2011, a ALERJ vai começar a votar o PL n° 189/2011 – Mensagem n° 11/2011 e a discutir a emenda da Enfermagem e outras emendas relativas ao projeto. |
Uma das emendas que também defendemos é aquela apresentada pelo movimento sindical (representado por todas as centrais sindicais) que está propondo que além do índice de 6,86% de reajuste encaminhado pelo Governo do Estado no projeto inicial, se inclua também um acréscimo de 4,5%, a título de recomposição das perdas acumuladas ao longo dos últimos anos, elevando o reajuste de todas as categorias previstas no projeto para 11,67%, aí incluídos os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem. |
| É fundamental que os profissionais de enfermagem tenham seu direito ao piso reconhecido e também que possamos conquistar um reajuste digno para todas as faixas do piso regional. |
Observamos que há ainda uma emenda estabelecendo uma política duradoura de reajuste para o piso, semelhante à do salário mínimo nacional que contemple a inflação do período mais a variação do Produto Interno Bruto de dois anos antes, com duração até o ano de 2015, que merece nosso apoio, pois beneficia todos os trabalhadores de nosso estado. |
Durante a campanha eleitoral uma das principais palavras de ordem que unificava a categoria foi “Chegou a hora da Enfermagem mostrar a força que tem!” |
| Nossa hora é agora, precisamos estar unidos e conscientes de que somente com mobilização e luta conquistaremos nossos espaços e vitórias. Vamos juntos fazer aprovar nossas propostas hoje dia 30 de março – quarta-feira – a partir das 13:00 horas no Plenário da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. |
Um grande abraço, Enfermeira Rejane Deputada Estadual - PCdoB Deborah Salvador - Assessora Parlamentar (21) 2588-1013 / (21) 9994-1316 |
segunda-feira, 28 de março de 2011
sábado, 26 de março de 2011
APH Vergonha!!!!!!!
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, decreta:
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.
Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e
II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.
§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:
I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e
IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1º, vinculados ao Ministério da Saúde.
obs.dji.grau.1: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.
§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES
Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:
I - por unidade hospitalar;
II - por tipo de plantão;
III - por nível do cargo; e
IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:
I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e
II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.
§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia intensiva;
d) oferta de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco; e
g) número de salas cirúrgicas;
II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;
V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.
§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH
Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I - data e duração dos plantões;
II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III - o tipo de plantão; e
IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.
Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II - aprovar a previsão e a escala de plantões;
III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e
IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.
Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.
Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DO APH
Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões; e
III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.
Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.
Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.
Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.
Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
DO
Está sendo usada em escalas normais,enquanto os profissionais contratados foram demitidos,chefias,administrativos,ganham de 600,00 a 800,00 reais por plantão de 12 hs,existe uma comunidade no orkut que se chama Hospitais Federais,o Forum é uma vergonha,profissionais querendo mamar nas tetas do governo.
Isso precisa acabar!!!!!!!!!!!!
Nós precisamos do nosso emprego de volta,pois não haverá concurso,nosso salário base R$1.597,00 Nerj/Ministerio da saude.
Socorro!!!!!!!!!!!!!!!!!
quarta-feira, 23 de março de 2011
Lindo!!!!!!!!!!
Pense
é despertar o amor de uma mulher
sem ter a intenção de amá-la."
Se você não tem intenção de amar alguém,
não fale de amor.
Seja verdadeiro com os outros e
principalmente com você mesmo.!!!!!!!!!!!!
terça-feira, 22 de março de 2011
Amor Verdadeiro
segunda-feira, 21 de março de 2011
Muito amor
sábado, 19 de março de 2011
Conexão Saúde: Dia D para Hanseníase em Nova Iguaçu
sábado, 12 de março de 2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
quinta-feira, 10 de março de 2011
Uma vida sem rotina!!!!!!: Incendio
Incendio
Mas nessa Vila tudo acontece!!!!!!!!!!!!!!
segunda-feira, 7 de março de 2011
Segunda de Carnaval
Vc me surpreende em cada gesto,em cada toque de mão em minha pele.
Nossas almas são uma só!!!!!!!!!!!!!!!!
O Amor é tão simples como duas crianças.
domingo, 6 de março de 2011
sábado, 5 de março de 2011
Sábado de Carnaval
Sábado de carnaval,vc acha que algum mecanico trabalha,NÃO!!!!!Fudeu de novo.....
Bem dia maravilhoso,sem rotina como sempre,acabamos de almoçar,ou jantar e vamos para a night,srá????
Socorro!!!!!!!!!!!!!!!!
sexta-feira, 4 de março de 2011
orkut - meu orkut
Já segurei nas mãos de alguém por medo, já tive tanto medo, ao ponto de nem sentir minhas mãos.
Já expulsei pessoas que amava de minha vida, já me arrependi por isso.
Já passei noites chorando até pegar no sono, já fui dormir tão feliz, ao ponto de nem conseguir fechar os olhos.
Já acreditei em amores perfeitos, já descobri que eles não existem.
Já amei pessoas que me decepcionaram, já decepcionei pessoas que me amaram.
Já passei horas na frente do espelho tentando descobrir quem sou, já tive tanta certeza de mim, ao ponto de querer sumir.
Já menti e me arrependi depois, já falei a verdade e também me arrependi.
Já fingi não dar importância às pessoas que amava, para mais tarde chorar quieto em meu canto.
Já sorri chorando lágrimas de tristeza, já chorei de tanto rir.
Já acreditei em pessoas que não valiam a pena, já deixei de acreditar nas que realmente valiam.
Já tive crises de riso quando não podia.
Já quebrei pratos, copos e vasos, de raiva.
Já senti muita falta de alguém, mas nunca lhe disse.
Já gritei quando deveria calar, já calei quando deveria gritar.
Muitas vezes deixei de falar o que penso para agradar uns, outras vezes falei o que não pensava para magoar outros.
Já fingi ser o que não sou para agradar uns, já fingi ser o que não sou para desagradar outros.
Já contei piadas e mais piadas sem graça, apenas para ver um amigo feliz.
Já inventei histórias com final feliz para dar esperança a quem precisava.
Já sonhei demais, ao ponto de confundir com a realidade... Já tive medo do escuro, hoje no escuro "me acho, me agacho, fico ali".
Já cai inúmeras vezes achando que não iria me reerguer, já me reergui inúmeras vezes achando que não cairia mais.
Já liguei para quem não queria apenas para não ligar para quem realmente queria.
Já chamei pela mamãe no meio da noite fugindo de um pesadelo. Mas ela não apareceu e foi um pesadelo maior ainda.
Já chamei pessoas próximas de "amigo" e descobri que não eram... Algumas pessoas nunca precisei chamar de nada e sempre foram e serão especiais para mim.
Não me dêem fórmulas certas, porque eu não espero acertar sempre.
Não me mostre o que esperam de mim, porque vou seguir meu coração!
Não me façam ser o que não sou, não me convidem a ser igual, porque sinceramente sou diferente!
Não sei amar pela metade, não sei viver de mentiras, não sei voar com os pés no chão.
Sou sempre eu mesmo, mas com certeza não serei a mesmo pra SEMPRE!
Gosto dos venenos mais lentos, das bebidas mais amargas, das drogas mais poderosas, das idéias mais insanas, dos pensamentos mais complexos, dos sentimentos mais fortes.
Tenho um apetite voraz e os delírios mais loucos.
Você pode até me empurrar de um penhasco q eu vou dizer:
- E daí? EU ADORO VOAR!












